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Para iniciar o processo de adesão ao grupo de empresas associadas à ABRACE (Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres), basta preencher o formulário abaixo.

O processo de adesão é composto por três etapas. Primeiramente é preciso preencher o formulário online com a proposta de adesão. Após análise de enquadramento a ABRACE entrará em contato com a futura associada para confirmação de alguns dados e envio do Termo de Filiação. Este termo deverá ser preenchido e enviado à ABRACE, por meio de correspondência registrada. Por fim, a nova associada receberá um e-mail com dados e instruções para acesso ao portal da associação e a seus serviços.

Cabe ressaltar que para se tornar um associado a empresa deverá atender os seguintes requisitos de consumo:
  1. Consumo mínimo equivalente a 252 mil gigacalorias de combustível (C); ou

  2. No mínimo 300 gigawatts hora de energia elétrica (E); ou

  3. Uma combinação de combustíveis e energia elétrica, comprada e/ou de geração própria, de modo que satisfaça a expressão:

    C
    +
    E
      > 1
    252 MIL GCAL
    300 Gwh
     

  4. Consumidores Livres*.

* São consumidores livres todos aqueles que, atendendo aos requisitos da legislação vigente, podem escolher seu fornecedor de energia elétrica (geradores e comercializadores) por meio de livre negociação. A tabela abaixo resume as condições para que o consumidor de energia possa se tornar livre.

Critérios vigentes para se tornar Consumidor Livre:

Demanda
mínima
Tensão de
fornecimento
Data de ligação do consumidor
3 MW
Qualquer tensão
após 08/07/1995
3 MW
69 kV
antes de 08/07/1995

A partir de 1998, conforme regulamenta a Lei nº 9.427, parágrafo 5º, art. 26, de 26 de dezembro de 1996, os consumidores com demanda mínima de 500 kW, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, têm também o direito de adquirir energia de qualquer fornecedor, desde que a energia adquirida seja oriunda de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) ou de fontes alternativas (eólica, biomassa ou solar).

Conforme disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 5163/2004, os consumidores livres e aqueles atendidos conforme o parágrafo 5º do art. 26 da Lei nº 9.427 devem garantir o atendimento a 100% de seu consumo verificado, através de geração própria ou de contratos bilaterais celebrados no Ambiente de Contratação Livre que, quando necessário, deverão ser aprovados, homologados ou registrados na ANEEL.